
Artigo - Das novas Normas relativas ao Registro de Títulos e Documentos - Por Graciano Pinheiro de Siqueira
28/01/2014 Artigo de Graciano Pinheiro de Siqueira, e especialista em Direito Comercial, ex-Oficial do 4º RTD&PJ da cidade de São Paulo e Consultor do IRTDPJBrasil. Este seu trabalho foi publicado no INR Boletim Eletrônico nº 6251, em janeiro de 2014.Por Graciano Pinheiro de Siqueira
No dia 16 de dezembro de 2013 foi publicado, no Diário Oficial, o Provimento n° 41/2013, decorrente do Parecer 548/2013-E (Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1), aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini, o qual modificou, integralmente, o Capítulo XIX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, relativamente ao Registro de Títulos e Documentos, dando sequência, assim, às atualizações que vêm sendo efetuadas nos diversos Capítulos do referido Tomo, com objetivo de constante aperfeiçoamento do regramento administrativo existente, devendo, aludido Provimento, entrar em vigor 60 (sessenta) dias após a sua primeira publicação, supra mencionada.
Conforme consta do citado Parecer, procurou-se preservar ao máximo o texto vigente, sendo que as mudanças promovidas foram apenas as absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.
Em relação ao novo regulamento, cabe, preliminarmente, salientar que, em razão da judicialização, no Supremo Tribunal Federal, do item 7 das NSCGJ – CDT , o Provimento não regrou a matéria.
Dentre as modificações, passamos a destacar aquelas que, a nosso ver, são as mais relevantes:
1) O Provimento 41/2013, ainda que de forma sutil, acolheu diversas inovações tecnológicas, permitindo o registro de documentos eletrônicos ou elaborados sob qualquer outra forma tecnológica, cuja apresentação pode ser feita por meio do Portal WWW.RTDBRASIL.COM.BR, mantido pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL, o qual se constitui num importante meio de integração nacional do Cartórios dessa especialidade.
Com esse avanço normativo, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar quaisquer documentos eletrônicos, como notificações extrajudiciais, contratos, aditivos, atas de condomínio, declarações e outros, observando-se, sempre, a regra da territorialidade, um dos princípios informadores do RTD. É o que se extrai do item 2.2 do Provimento in comento, que assim dispõe:
2.2 Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.
A par o referido item 2.2. das NSCGJSP, os itens 28 e 28.3 asseguram a apresentação de títulos e documentos, sob qualquer forma, para registro ou averbação, o que confere respaldo jurídico à recepção de documentos eletrônicos por meio do referido Portal, viabilizando, ainda, o próprio registro por meio eletrônico, magnético ou digital. Confira-se:
28. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento e o nome do apresentante.
28.3 As anotações poderão ser manuscritas, datilografadas, por carimbo ou chancela mecânica, ou, ainda, digitadas ou inseridas por processo eletrônico, magnético ou digital.
Vale ressaltar que o Portal WWW.RTDBRASIL.COM.BR assegura, também, a observância dos requisitos da ICP-Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n° 11.977/2001.
Outro aspecto positivo da recente normatização, foi a regulamentação da expedição de certidões por meio eletrônico, servindo o Portal como ferramenta de acesso, via internet, a esse tipo de serviço, com agilidade, praticidade e segurança.
2) Além dos Livros A (Protocolo), B (Registro Integral), C (Registro por Extrato) e D (Indicador Pessoal), os Cartórios de RTD, no Estado de São Paulo, passarão a manter, recomendado a utilização de sistema informatizado, o Livro E (Indicador Real), de utilidade prática, eis que será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, permitindo que informações a eles relativas sejam prestadas, através de certidões, com maior certeza.
Em que pese os Registros de Títulos e Documentos venham, ao longo do tempo, fornecendo certidões relacionadas a ônus reais incidentes sobre bens móveis objeto de contratos neles registrados, o fato é que as informações vêm sendo prestadas com base nos nomes das partes que figuram, por qualquer modo, nos livros de registro (art. 132, IV, in fine, da Lei n° 6.015/73). Vale dizer: não havia, até então, um controle efetivo dos bens móveis dados em garantia para o cumprimento de obrigações, daí poder-se concluir que muitas das certidões fornecidas podem não ter refletido, com exatidão, a realidade esperada.
Com a adoção do Livro E, os Registros de Títulos e Documentos passarão a exercer papel semelhante ao do Registro de Imóveis, já que deverão ter, pelo menos, um cadastro (matrícula) de bens móveis, objeto de contratos de garantia, prestando, assim, um serviço de utilidade pública a quem deseje obter tal informação.
3) Outra importante modificação reside na possibilidade de que as comunicações extrajudiciais sejam efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, sempre através do Oficial de Registro do local do domicílio do destinatário. Neste sentido, o item 42.1, abaixo transcrito:
42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, sempre através do Oficial de Registro do local do domicílio do destinatário.
Assim sendo, haverá a possibilidade, excepcionalmente, de que uma notificação extrajudicial seja feita, pelo oficial, por meio de edital, o que, no nosso entender, somente deverá acontecer quando o destinatário ou seu procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, certificado o fato pelo registrador, e uma vez esgotada a tentativa de entrega da carta-notificação pelos meios ordinários (notificação pessoal ou por AR).
A notificação por meio de edital deverá ser realizada por solicitação do interessado, sendo as despesas decorrentes da publicação, uma vez comprovadas, devidamente por ele reembolsadas.
Quanto ao jornal local, não esclarece a norma se o mesmo deve ser de grande circulação e se esta deve ser diária. Há também omissão quanto à quantidade de publicações que devam ser feitas.
Ainda quanto às notificações, ficaram mantidas as regras de que “nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro”, e de que “considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização”, previstas, agora, nos itens 42.6 e 42.7, respectivamente, com base nas quais era possível o fornecimento de certidões de notificações extrajudiciais, independentemente de sua efetiva entrega ao destinatário, o que, a partir de agora deve ser efetuado com maior cautela, nos termos dos itens 42.9 e 42.10, que têm as seguintes redações:
42.9. Estando pendente a notificação, o oficial não fornecerá a terceiros, informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.
42.10. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
Essas, no nosso sentir, as principais modificações ocorridas no Capítulo XIX das NSCGJSP, ex vi do disposto no Provimento n° 41/2013, o qual, para conhecimento geral, pode ser visto, em sua íntegra, no site do Portal do Extrajudicial: www.extrajudicial.tjsp.jus.br, no sítio eletrônico das Publicações INR, ou no Portal do IRTDPJBrasil .
O autor: Graciano Pinheiro de Siqueira é especialista em Direito Comercial, ex-Oficial do 4º RTD&PJ da cidade de São Paulo e Consultor do IRTDPJBrasil. Este seu trabalho foi publicado no INR Boletim Eletrônico nº 6251.
Em 28/01/2014