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História



O surgimento dos Registros Públicos

Desde o início dos tempos, a humanidade entende a importância do registro de documentos para fins de história e comprovação de títulos e propriedade. Apenas com a evolução da escrita e a consciência da sociedade, as pessoas puderam comprovar bens com mais eficácia. 
 
Em princípio, todos os acontecimentos eram registrados em argila, com desenhos e símbolos. Em sequência a linguagem estava sendo formada em todos os continentes, estabelecendo o diálogo sistematizado a partir de códigos, a língua.
 
Nesse meio tempo havia a necessidade de registrar em documentos não apenas a história, mas os bens de cada pessoa. 
 
Os escribas no Egito Antigo, por exemplo, tinham o dever de registrar a vida dos Faraós, assim como documentos administrativos. Assim, deu-se o início do registro de documentos 
 
Com o passar do tempo, as pessoas precisavam de um respaldo jurídico maior sobre o seu nome, posses e bens.
 
O Registro de Títulos e Documentos evoluiu com os anos e trouxe a segurança necessária para a parte interessada com validade contra terceiros. 
 
 
A história do RTD no Brasil
 
No Brasil, o Registro de Títulos e Documentos teve o seu início sistematizado pelo Estado, em 1603, na então capital do Brasil, Rio de Janeiro, com o Livro I, das Ordenações do Reino. Na época, o serviço de registro foi atribuído aos Tabeliães de Notas.
 
Com o tempo, foram sendo criadas tipificações dos Registros Públicos, necessárias às funções da sociedade, não apenas os Registros de Documentos. 
 
Juntamente com essa evolução, em 1903 foi criado no Rio de Janeiro o Registro de Títulos e Documentos. Este decreto transferiu a um cartório da então capital do Brasil a missão de autenticar e conservar documentos, títulos e outros papéis com a finalidade de preservar os direitos das pessoas interessadas.  
 
Em outras palavras, desde 1903, o RTD tem a responsabilidade de resguardar os direitos das pessoas por meio de documentos autenticados. Esses documentos garantem aos interessados respaldo jurídico, extrajudicial, contra terceiros. 
 
 Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de 1903
 

“Art. 1º – O registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º, da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabeliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da República, no primeiro provimento; competindo aos tabeliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escrituras que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo 3º, do decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.”


A evolução do RTDPJ
Do mesmo modo, implementado no Rio de Janeiro, foi instalado o primeiro cartório de Títulos de Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas em São Paulo. Até então, o direito de autenticidade dos documentos, eram atribuídos aos tabeliões de notas cariocas.
Logo em 1916, o Código Civil Brasileiro revogou as Ordenações, Alvarás, Leis e outras normas. Orientando em seu Livro II, os meios de provas dos atos jurídicos, regulando os institutos para tal finalidade. 
No ano de 1973, o Registro de Títulos e Documentos foi orientado pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015), em seu artigo 127.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
 
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
 
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
 
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
 
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
 
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
 
Fundação do IRTDPJBrasil
 
Diante da necessidade de instituir uma entidade com a função de representar os registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, um grupo de registradores criou em 1988 o IRTDPJBrasil. Com mais de 30 anos de existência, o órgão organiza a atividade no país.
O nascimento do Instituto se deu em uma reunião que ocorreu na sede da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo. Ao todo, foram 27 registradores que analisaram e aprovaram o estatuto do IRTDPJBrasil. 
 
Na oportunidade, foi eleita a primeira diretoria do Instituto, assim constituída: José Maria Siviero – SP (presidente); José Flavio Bueno Fischer – RS (vice-presidente); Meirimar Barbosa Junior – SP (1º tesoureiro); Germano Toscano de Britto – PB (2º tesoureiro); Nicolau Balbino Filho – MG (1º secretário); Nelson Pereira Seba – MS (2º secretário). Conselho Fiscal: Marco Antônio Zanatta – SP; Robert John Thom – PE; José Roberto Rocha Brito – RS. Conselho Consultivo: Lucy Figueiredo Hargreaves – MG; Glória Alice Ferreira Bertoli – MT, Rondon Augusto Assumpção – DF, Edson de Oliveira Andrade – SP; João Manoel de Oliveira Franco – PR; Carlos Alberto Chermont – PA; Robert John Thom – PE; José Roberto Rocha Brito – RS