Assunto: Procedimento para alteração de endereço da sede de associação.

16/06/2023

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Alteração de endereço da sede. Procedimento.



Consulta: Atendemos uma cliente no balcão do cartório que nos trouxe uma ata de transferência de sede de Ji-Paraná/RO, para Manaus/AM. 

De plano, observamos que a ata não estava registrada no cartório de origem (cartório de Ji-Paraná/RO), ou seja, não tinha a "prova de inscrição originária", conforme prevê o artigo 1000, do Código Civil. 

O artigo 388, do nosso Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, é assertivo e está de acordo com o que prevê o artigo 1.000 do CC, inclusive a ele faz citação, vejamos:

 "Art. 388 - O registrador deverá observar o disposto no art. 1.000 do Código Civil para registro da sucursal, filial ou agência, na circunscrição de outro Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficando obrigado a exigir a comprovação da inscrição  originária e proceder às averbações necessárias". 

Ocorre que, no sentido contrário, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, chamado de "Diretrizes Gerais Extrajudiciais", dá uma outra interpretação para o mesmo caso. Vejamos, o que prevê referido Código, em seu artigo 840: 

"Art. 840. No caso de transferência de sede, para circunscrição divergente do registro originário, e após o registro no serviço registral de Pessoa Jurídica da nova comarca, o ato deverá ser encaminhado para a comarca de origem para que lá seja feita uma averbação às margens do

registro anterior. Referida averbação deverá ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica constando o pedido de baixa do ato constitutivo, em razão de ter sido aprovada a transferência da sede".

Resumindo:

1. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, pede a prova da inscrição originária, ou seja, a ata de tratou de transferir a sede da associação de Ji-Paraná para Manaus, primeiro deve ser registrada no cartório de Ji-Paraná, para depois ser feito o registro em Manaus.

 2. O Código de Normas de Rondônia, em seu artigo 840, prevê justamente o contrário, ou seja, a ata deve ser registrada em Manaus, para depois ser levada a registro em Ji-Paraná.

Entendo que o código de normas de Rondônia nesse aspecto (art. 840), tem norma "contra-legis", porque vai no sentido contrário do que prevê o artigo 1.000, do Código Civil, enquanto que, o Código de Normas do Amazonas, está em pleno acordo com a previsão legal.

PERGUNTAMOS:

Na opinião de vocês, qual a norma mais correta para ser aplicada no caso de transferência de sede de associação? 

Destacamos que, pelo que pesquisamos, a grande maioria dos registradores, que o ato seja primeiro registrado no cartório de origem, para posterior assento no cartório destino.

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o IRTDPJBrasil se filia ao entendimento de que o ato que aprovou a mudança de sede da pessoa jurídica deve ser primeiro averbado no registro de origem para finalizar e impedir novos registros.

Em seguida, deverá ser apresentado ao RCPJ da nova sede o ato de transferência para inscrição inicial. Junto com esse ato, que será o ato constitutivo para o novo RCPJ, deverá ser apresentada certidão em breve relato de todos os atos havidos no RCPJ da sede anterior.

Além disso, deve ser apresentado também o estatuto vigente e declaração de quem sejam os componentes da atual diretoria, mencionando o início e o fim do mandato.

Vejamos o que dispõe a Consolidação Normativa de São Paulo:

41. Na hipótese de transferência de sede da pessoa jurídica para outra comarca, será feito novo registro na nova comarca com base em certidão de inteiro teor emitida pelo registrador da comarca anterior, na qual deverá constar a averbação da alteração do ato constitutivo à mudança de endereço.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues