CNJ publica minuta de ato normativo que altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas
29/05/2024 Edital de consulta públicaO Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo que altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Das disposições gerais
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1183/DF, proferiu decisão em que ficou instituído o limite máximo de 6 (seis) meses do exercício da interinidade por substituto não concursado. Na modulação dos efeitos da decisão, foi ressalvada a validade dos atos praticado pelos nomeados por Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações vigentes e determinada a progressiva troca dos interinos não titulares de outra serventia extrajudicial no prazo de até seis meses da decisão.
Dessa forma, diante da decisão proferida pela Suprema Corte, faz-se necessária a atualização dos dispositivos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, no tocante aos procedimentos relacionados à designação de interinos para responderem pelas serventias extrajudiciais vagas, de modo a adequá-los às premissas estabelecidas no julgamento na ADI n. 1183/DF.
Do objeto
A presente consulta pública tem por objetivo dar publicidadeàminuta de ato normativo que altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências, com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta.
Da realização
3.1. A minuta de ato normativo, constante do linkhttps://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/provimento-sobre-as-regras-doexercicio-da-interinidade-nas-serventias-extrajudiciais-vagas-adi-n-1-183-df/estará à disposição para conhecimento dos interessados a partir da datada publicação do presente edital e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.
3.2. Os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do link https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/consulta-publica-provimento-sobre-as-regras-do-exercicio-da-interinidadenas-serventias-extrajudiciais-vagas-adi-n-1-183-df/, no período de 27demaio a 10 de junho de 2024.
3.3. Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas. Para estas entidades, também será admitido o encaminhamento de propostas para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, desde que atendidos os requisitos do item 3.4.
3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:
a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação
do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;
b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;
c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e
d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa o representante legal ou procurador legalmente constituído.
3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, a seu critério e independentemente de justificativa, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.
3.6. Não caberá recurso contra as decisões da Corregedoria a que se refere o item anterior.
3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria.
Das disposições finais
4.1. As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de provimento ou recusadas, independentemente de justificativa.
4.2. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.
4.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
4.4. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Diário de Justiça CNJ
Em: 28/05/2024