Consulta IRTDPJBrasil: Assinaturas Eletrônicas no RTDPJ
19/02/2026 Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Assinaturas Eletrônicas. Plataformas de assinatura avançada. Envelopamento. Registro. Possibilidade. Validação nas plataformas.Consulta:
Prezados, com relação às assinaturas eletrônicas, qual o posicionamento que os cartórios devem adotar, tanto no âmbito do RTD quanto do RCPJ. O Código de Normas Nacional exige que as assinaturas das partes do documento, inclusive testemunhas, sejam qualificadas (ICP) ou avançadas (art. 208, §1º, I).
O art. 250 do Código de Normas Nacional, por sua vez, estabelece a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas LSEC-RTDPJ, que descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ON-RTDPJ, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica.
I - da ICP-Brasil; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo Artigo 228-B; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
V - do e-Notariado. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024).
Tem uma orientação institucional do IRTDPJBrasil (01/2024) no sentido de que as assinaturas eletrônicas do art. 250 do CNN, devem ser aceitas para registro. Ressaltando que, com relação a essas há segurança de que as assinaturas atendem aos critérios exigidos em lei.
Mas, e com relação às demais plataformas? (Ex.: Clicksign, Uniproof, D4Sign) Elas não estão na lista do artigo 250 CNN. Como saber se realmente a assinatura aposta pelos signatários no documento (partes e testemunhas) é realmente avançada, ou seja, que preenche os requisitos do art. 4, II da Lei 14.603/2020, quais sejam:
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
É muito comum a apresentação de documento assinado por essas plataformas, e, o que geralmente acontece é que a validação da assinatura no ITI.GOV aparece a assinatura da própria plataforma (como se ela estivesse envelopando o documento) e não a assinatura do signatário (partes e testemunhas). Como avaliar, com segurança, se a assinatura do signatário do instrumento, aposta por meio das plataformas não elencadas no art. 250 do CNN, é avançada e não simples?
Com frequência os clientes alegam que a assinatura por meio das plataformas é válida, mas, ao que parece o CNN apresenta entraves à aceitação das assinaturas apostas por meio de outras plataformas que não as "pré-aprovadas", elencadas no art. 250 do CNN.
Podemos aceitar para registro documentos que tenham sido assinados por meio dessas plataformas, diversas das elencadas no art. 250 do CNN? Como ter segurança na prática do ato de registro que tenha por base um instrumento que seja assinado por meio dessas plataformas? Como averiguar se essas assinaturas são, de fato, avançadas?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, cumpre inicialmente esclarecer que o registro de títulos e documentos - RTD exige como formalidades básicas nos títulos físicos levados a registro que o documento seja original e assinado, sendo dispensado o reconhecimento de firmas nos termos do Art. 130, § 2º, LRP. Além disso, o mesmo dispositivo preconiza que “caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.”
Trazendo esses fundamentos para os registros eletrônicos, temos que importa que o documento eletrônico seja original e assinado. Diferentemente da assinatura física, a assinatura eletrônica requer validação lógica, o que pode ser atestado por softwares específicos (Adobe, por exemplo) ou nos portais indicados pelos serviços de assinaturas. Para a validação lógica, importa saber com segurança, se no documento foi efetivamente lançada uma assinatura eletrônica.
Como nos arquivos físicos, a validação lógica dispensa a verificação de autenticidade pessoal do assinante (analogia ao reconhecimento de firmas), cabendo essa verificação de autenticidade ao apresentante.
Dito isto, importante que o serviço de assinaturas escolhido se qualifique como “avançada” para atender aos requisitos do Art. 208 do código nacional de normas. Esclarecemos que as plataformas de assinatura eletrônica (certsign, clicksign, docsign, uniproof) afirmam sua qualificação como assinatura eletrônica do tipo avançada.
Os documentos assinados por meio dessas plataformas validados por qualquer meio, podem ser considerados como assinatura válida. Na esteira do Art. 130 §2º, a responsabilidade pela qualidade das assinaturas, fica a cargo das próprias empresas que prestam o serviço, conforme escolha das partes e responsabilidade do apresentante.
Diferentemente do RTD, no RCPJ a confiabilidade dos serviços de assinatura, deverá ser rigorosa (pois não se submete às exceções do Art. 130 § 2º). Para este serviço (RCPJ), recomendamos aceitar somente os serviços que integram atualmente a lista do Art. 250, ou ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 19/02/2026