
Consulta IRTDPJBrasil: Objetivos e Composição de Associação.
29/01/2025 Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Objetivos. Composição. Diretoria Executiva.Consulta:
É possível instituir uma associação civil sem fins lucrativos com os seguintes objetivos?
A pessoa jurídica tem como objetivo a busca pela melhoria da qualidade, aumento da produtividade e excelência nos serviços, assegurando a eficiência e confiabilidade na avaliação da conformidade de produtos, serviços, processos e sistemas de gestão. Para alcançar seu objetivo, a associação se dedicará especialmente a:
I - Buscar:
a) Colaboração com entidades para o desenvolvimento da área de atuação da pessoa jurídica.
b) Contribuição junto a entidades normativas na elaboração e revisão de normas e regulamentos relacionados à avaliação da conformidade.
c) Promoção das vantagens da certificação para a qualidade de produtos e sistemas de gestão.
d) Conciliação de interesses ambientais, econômicos e sociais de partes interessadas, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável.
e) Aperfeiçoamento profissional dos colaboradores da pessoa jurídica.
f) Aprimoramento dos conhecimentos dos colaboradores da pessoa jurídica nas áreas técnicas, comercial e de relações humanas.
g) Manutenção de compromissos éticos, por meio da imparcialidade e transparência em suas atividades, sempre em conformidade com os requisitos legais.
h) Promoção de pesquisa e desenvolvimento de projetos.
i) Promoção de treinamento para capacitação técnica de clientes, fornecedores e demais interessados, em parceria com universidades, centros de pesquisa e outras instituições, quando necessário.
j) Busca pelo reconhecimento junto a organizações internacionais.
k) Obtenção de acreditação junto a organismos nacionais e internacionais.
II - Atuar na atividade de avaliação da conformidade com o intuito de realizar:
a) Certificação de Produtos e Serviços.
b) Certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade.
c) Certificação de Sistemas de Gestão Ambiental.
Além do exposto sobre o objeto social, o estatuto social estabelece que a pessoa jurídica será conduzida por uma Diretoria Executiva eleita em Assembleia Geral. Contudo, essa diretoria é composta apenas pelo presidente (administrador), que poderá nomear um diretor-executivo para desempenhar outras funções. Essa estrutura atende aos requisitos formais para uma associação?
O Código de Normas do Estado de São Paulo não dispõe regulamentação específica sobre o tema em questão.
________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Prezado (a) Colega,
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que as associações podem desenvolver um imenso campo de atuação, não existindo, a princípio, limites preestabelecidos de atividades que por elas podem ser exercidas. Essas atividades podem ter, inclusive, finalidade econômica e lucrativa, porque as associações precisam de recursos para custear sua própria manutenção. O que é vedado às associações é a repartição do lucro obtido entre os associados da entidade – característica das sociedades.
Quanto à segunda pergunta, esclarecemos que as associações devem ser fundadas e formadas por mais de uma pessoa (art. 53), o que não se confunde com a forma de administração escolhida pelos associados. Desde que cumpra os requisitos previstos nos artigos 46 e 54 do Código Civil, não visualizamos impedimento legal à constituição de uma associação que tenha uma diretoria composta tão somente por um presidente (administrador), que tenha entre suas atribuições a escolha e nomeação de um Diretor Executivo.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 29/01/2025.
É possível instituir uma associação civil sem fins lucrativos com os seguintes objetivos?
A pessoa jurídica tem como objetivo a busca pela melhoria da qualidade, aumento da produtividade e excelência nos serviços, assegurando a eficiência e confiabilidade na avaliação da conformidade de produtos, serviços, processos e sistemas de gestão. Para alcançar seu objetivo, a associação se dedicará especialmente a:
I - Buscar:
a) Colaboração com entidades para o desenvolvimento da área de atuação da pessoa jurídica.
b) Contribuição junto a entidades normativas na elaboração e revisão de normas e regulamentos relacionados à avaliação da conformidade.
c) Promoção das vantagens da certificação para a qualidade de produtos e sistemas de gestão.
d) Conciliação de interesses ambientais, econômicos e sociais de partes interessadas, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável.
e) Aperfeiçoamento profissional dos colaboradores da pessoa jurídica.
f) Aprimoramento dos conhecimentos dos colaboradores da pessoa jurídica nas áreas técnicas, comercial e de relações humanas.
g) Manutenção de compromissos éticos, por meio da imparcialidade e transparência em suas atividades, sempre em conformidade com os requisitos legais.
h) Promoção de pesquisa e desenvolvimento de projetos.
i) Promoção de treinamento para capacitação técnica de clientes, fornecedores e demais interessados, em parceria com universidades, centros de pesquisa e outras instituições, quando necessário.
j) Busca pelo reconhecimento junto a organizações internacionais.
k) Obtenção de acreditação junto a organismos nacionais e internacionais.
II - Atuar na atividade de avaliação da conformidade com o intuito de realizar:
a) Certificação de Produtos e Serviços.
b) Certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade.
c) Certificação de Sistemas de Gestão Ambiental.
Além do exposto sobre o objeto social, o estatuto social estabelece que a pessoa jurídica será conduzida por uma Diretoria Executiva eleita em Assembleia Geral. Contudo, essa diretoria é composta apenas pelo presidente (administrador), que poderá nomear um diretor-executivo para desempenhar outras funções. Essa estrutura atende aos requisitos formais para uma associação?
O Código de Normas do Estado de São Paulo não dispõe regulamentação específica sobre o tema em questão.
________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Prezado (a) Colega,
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que as associações podem desenvolver um imenso campo de atuação, não existindo, a princípio, limites preestabelecidos de atividades que por elas podem ser exercidas. Essas atividades podem ter, inclusive, finalidade econômica e lucrativa, porque as associações precisam de recursos para custear sua própria manutenção. O que é vedado às associações é a repartição do lucro obtido entre os associados da entidade – característica das sociedades.
Quanto à segunda pergunta, esclarecemos que as associações devem ser fundadas e formadas por mais de uma pessoa (art. 53), o que não se confunde com a forma de administração escolhida pelos associados. Desde que cumpra os requisitos previstos nos artigos 46 e 54 do Código Civil, não visualizamos impedimento legal à constituição de uma associação que tenha uma diretoria composta tão somente por um presidente (administrador), que tenha entre suas atribuições a escolha e nomeação de um Diretor Executivo.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 29/01/2025.