Consulta IRTDPJBrasil: Recepção de documento assinado digitalmente no balcão
28/05/2026 Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Registro de Títulos e Documentos. Recepção de Documento Assinado Digitalmente no Balcão Físico. Possibilidade.Consulta:
Podemos recepcionar e prenotar, no balcão, um documento para registro em RTD/RCPJ que foi assinado digitalmente? Ou devemos orientar o cliente a prenotar o documento pela Central ONRTDPJ?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP) proíbe as serventias registro público de negarem a recepção, conservação e registro de documentos eletrônicos (art. 2º, §4º).
O Provimento CNJ 149/2023, por sua vez, afirma que os documentos eletrônicos devem ser recepcionados pelo cartório, preferencialmente, pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), mas autoriza também a recepção desses documentos por meio de sistema ou plataforma facultativamente mantidos pela serventia, desde que se possa certificar a autoria e a integridade do documento (art. 208, inciso II, alíneas “a” e “b”).
Assim, é permitido ao cartório recepcionar e prenotar um documento para registro de RTD/RCPJ assinado digitalmente no balcão físico, desde que possível comprovar a autoria e a integridade do documento, não sendo obrigatório o encaminhamento do documento pela Central RTDPJ.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 28/05/2026
Podemos recepcionar e prenotar, no balcão, um documento para registro em RTD/RCPJ que foi assinado digitalmente? Ou devemos orientar o cliente a prenotar o documento pela Central ONRTDPJ?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP) proíbe as serventias registro público de negarem a recepção, conservação e registro de documentos eletrônicos (art. 2º, §4º).
O Provimento CNJ 149/2023, por sua vez, afirma que os documentos eletrônicos devem ser recepcionados pelo cartório, preferencialmente, pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), mas autoriza também a recepção desses documentos por meio de sistema ou plataforma facultativamente mantidos pela serventia, desde que se possa certificar a autoria e a integridade do documento (art. 208, inciso II, alíneas “a” e “b”).
Assim, é permitido ao cartório recepcionar e prenotar um documento para registro de RTD/RCPJ assinado digitalmente no balcão físico, desde que possível comprovar a autoria e a integridade do documento, não sendo obrigatório o encaminhamento do documento pela Central RTDPJ.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 28/05/2026