Consulta IRTDPJBrasil responde questão sobre notificação por hora certa

26/02/2020 Ementa: RTD. Notificação. Notificação por hora certa para comunicações em geral.

 

Consulta: Gostaríamos de esclarecimentos sobre a possibilidade de cumprimento de notificação extrajudicial por hora certa.  O item 42.1 do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da CGJ/SP não elenca a modalidade “hora certa”, entre as formas de cumprimento de notificações a serem cumpridas pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Porém, sabemos que a modalidade “hora certa”, antes cumprida somente pelo serviço judicial, atualmente foi também estendida ao serviço extrajudicial, autorizado pela Lei nº 9.514/97 e o item 253.1, Capítulo XX das normas de serviço, para os fins de constituição em mora do devedor fiduciário.

Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos estariam autorizados a efetivarem as notificações na modalidade “hora certa” para as comunicações em geral que não abrangem a alienação fiduciária?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada esclarecemos, inicialmente, que o registrador está submetido ao princípio da legalidade e da tipicidade. De acordo com estes princípios, a prática de atos e procedimentos registrais devem estar expressamente previstos e autorizados na legislação.

Como bem observado,  o item 253.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço de São Paulo, corroborando o que dispõe a Lei nº 9.514/97, autoriza o cumprimento da notificação na modalidade “hora certa”, especificamente nas hipóteses de dívidas vencidas e não pagas, em que houver alienação fiduciária de coisa imóvel.

No Estado de São Paulo, portanto, fora dessas circunstâncias específicas, não haverá autorização normativa, e os atos assim praticados correm o risco de serem declarados nulos por não se revestirem da forma prescrita em Lei, nos termos do Art. 166, inciso IV do Código Civil Brasileiro e Art. 157 da Lei de Registros Públicos.

Logo, aplicando-se o princípio da legalidade e da tipicidade, a notificação na modalidade “hora certa”, de maneira geral, dependerá de previsão normativa (legal ou administrativa) expressa que autorize a sua prática. Fora dessa hipótese o ato praticado não se aperfeiçoa e pode ser declarado nulo.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues

Os associados ao IRTDPJBrasil têm acesso ao serviço de Consultoria Jurídica, que responde dúvidas relativas aos atos registrais Saiba mais pelo e-mail [email protected] ou (61) 3039-4080.

Em 26/02/2020