Consultoria IRTDBrasil: notificação extrajudicial de pessoa enferma

18/06/2024 Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Notificação extrajudicial. Pessoa enferma. Procedimento.


Consulta: Em cumprimento a uma diligência notificatória, realizada sob o rito da Lei nº 9.514/97, o escrevente recebeu a notícia dada por uma pessoa que afirmou ser cuidadora do notificado, que estava doente e sem possibilidade de receber pessoalmente a notificação/notificador.
 
No Código de Normas local não há referência à excepcionalidade desta situação, mas o Código de Processo Civil determina no artigo 244, IV, que: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...) IV - de doente, enquanto grave o seu estado."
 
Não há sinais de ocultação e a pessoa reside no local informado (ou seja, não se trata de local ignorado).
 
Ademais, a cuidadora não possui qualquer autorização para receber essa notificação, mas recebe e conversa normalmente com o notificador, prestando os esclarecimentos básicos, embora não autorize a entrada deste para falar pessoalmente com o notificado por força de seu delicado quadro de saúde. Assim, não é o caso, a nosso sentir, de considerar-se o local como inacessível.
 
Diante do quadro posto, deve-se aguardar o prazo final para o cumprimento da diligência e, caso o notificado não venha a convalescer, considerar a notificação como negativa, de modo a permitir a notificação por edital? Ou há outra possibilidade jurídica para dar-se como positiva a notificação?
 
Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que, no caso concreto, o notificado pode ser considerado em lugar inacessível, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514:
 
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
 
§4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regulamente constituído encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contando o prazo para a purgação da mora da data da última publicação do edital.
 
§4º-C Para fins do disposto no §4º deste artigo, considera-se lugar inacessível
 I – aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação;
II – aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.
 
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues