
Consultoria IRTDPJBrasil: Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos.
13/08/2020 Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos. Registro. Possibilidade.
Assunto: Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos.
Consulta: Em relação ao registro dos Atos Constitutivos de uma de Câmara Arbitral que se denominará CAMECS- CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS e que se estabelecerá através de uma Sociedade Simples Limitada, composta por 03 (três) Advogados, sendo assim, é necessário apresentar algum tipo de documento especifico, além dos exigidos de praxe (como o Contrato Social e os documentos pessoais dos sócios)? É necessário constar o visto de algum tipo de Conselho de Classe? E, ainda, na cláusula acerca dos objetivos sociais, no Contrato Social que nos foi apresentado para registro, constou um item com os seguintes dizeres: “Administrar recursos financeiros repassados através de convênios, contratos de gestão, acordos, termos de parcerias, termos de colaboração, termos de fomento por entidades públicas ou privadas, de acordo com a legislação em vigor “. Questionamos, portanto, se existe algum tipo de impedimento em relação ao mesmo ou se o referido item é comum nesse tipo de contrato.
Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, abaixo transcrita, esclarecemos, inicialmente, que as câmaras de soluções extrajudiciais de conflitos (mediação, conciliação e etc) podem optar por qualquer forma de pessoa jurídica de direito privado interno, com ou sem finalidade lucrativa, e a documentação exigida para registro dependerá, portanto, do tipo escolhido, sem necessidade de exigir-se qualquer outro documento específico.
Não há nenhum órgão que tenha a função de regulamentar ou fiscalizar as referidas câmaras. Logo, não se exige visto de nenhum órgão ou conselho, ainda que constituída por advogados ou por quaisquer profissionais de outras áreas que tenham conselho de classe.
Quanto ao teor da cláusula mencionada na consulta, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou impedimento, uma vez que as câmaras são pessoas jurídicas de direito privado e poderão, para desenvolver suas atividades, firmar convênios com outras pessoas jurídicas.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 13/08/2020