Consultoria IRTDPJBrasil - Exclusão de classe de associado.

16/08/2023

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Classe de Associado. Exclusão. Possibilidade.



Consulta: Uma Associação denominada CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO "XXXXXXX", registrou a Associação, em cujo Estatuto por ser um Conselho de Segurança, consta que os membros da Associação são os seguintes: MEMBROS NATOS – DIRIGENTES DAS POLÍCIA CIVIL, MILITAR E POLITEC DA CIRCUNSCRIÇÃO DE "XXXXXXXXX"; Membros efetivos – todos os integrantes da comunidade; Membros participantes – todas as pessoas idôneas da comunidade;

O Presidente eleito cujo mandato se iniciou em 26 de julho de 2019 e findou em 2021 (até a presente data não teve reeleição desse presidente), apresentou uma alteração de Estatuto, em cujo teor se EXCLUI A CATEGORIA DE MEMBROS NATOS, composta pelos dirigentes das Polícia Civil, Militar e Politec.

O Edital de Convocação apresentado omite a convocação dessa classe de Membros. E, no contexto do Estatuto alterado, que se pretende a Averbação acima mencionada, foram inseridos vários artigos da Lei 9.790, copiados diretamente desta Lei, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público, mas esta Associação até no presente momento não recebeu essa qualificação de OSCIP.

Diante do exposto, perguntamos: 1) A consulta versa sobre a possibilidade de se excluir uma classe de Membros, sendo que ela não foi convocada no Edital?  2) Exige-se uma convocação especial para os membros natos desse Conselho de Segurança, para que tenham ciência de sua exclusão do quadro da Associação? 3) É possível inserir no contexto do Estatuto cópia de artigos da Lei 9.790, sem ainda receber essa qualificação de Oscip?

Consultoria IRTDPJBrasil: A partir da situação narrada, cabe uma primeira análise quanto a competência para convocação da Assembleia Geral. Caso a Assembleia tenha ocorrido após o vencimento do mandato do presidente eleito para o mandato de 2019 a 2021, e tenha sido por esta convocada ou por sua diretoria, necessária a apresentação da ata de reeleição, com a comprovação de cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo Estatuto Social da entidade. Com o vencimento do mandato, a Assembleia somente pode ser convocada por 1/5 de seus associados ou por administrador provisório.

 
Superado esse primeiro ponto, não há óbice legal a exclusão de uma categoria de associado. A Assembleia Geral é órgão deliberativo superior das associações. Assim, obedecidos os requisitos previstos pelo Estatuto Social quanto a convocação e quórum de votação, a categoria de associado pode ser extinta. Destacamos que se trata de alteração estatutária e, como tal, deve haver menção expressa na convocação da Assembleia Geral.
 
Quanto à necessidade de convocação específica da classe de membros excluída, deve ser consultado o Estatuto Social da entidade. Se não houver previsão específica nesse sentido, a convocação deve seguir a regra geral.
 
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues e Rodolfo Pinheiro de Moraes