Consultoria IRTDPJBrasil – Visto de Advogado em alterações estatutárias.

09/04/2021

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Alterações Estatutárias. Visto de Advogado. Desnecessidade. Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.



Consulta: Estamos com uma dúvida com relação ao visto de advogado para ato de averbação de alteração de estatuto social de associações ou igrejas. De acordo com o item 16.3.3 do Capítulo XVIII, Seção IV, do Código de Normas do Estado de São Paulo, o qual trata do Registro de Atos Constitutivos e de Filiais, consta que o estatuto deverá conter visto de advogado. Porém, na Seção V do mesmo capítulo, que trata dos atos de Averbações e Cancelamentos, o item 28.5 do indica que: “Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 16 e seguintes deste capítulo”.  Sabemos que, nesse caso, cabe a forma de interpretação das Normas, porém é correto afirmar que para as alterações de estatuto social, se faz necessário o visto de advogado no estatuto, com base no item 28.5?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, exige o visto de advogado apenas para os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, §2º).

Dessa forma, não é correta a interpretação do CNNR local que exige, para as alterações de estatuto social, o visto de advogado no estatuto, uma vez que a Lei não cria tal obrigação.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão técnica: Marco Antônio Domingues
Em: 09.04.2021