Corregedoria Nacional de Justiça expede parecer sobre adequação da divulgação das receitas extrajudiciais à LGPD

15/03/2023 Tendo em vista Pedido de Providências da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), a Corregedoria Nacional de Justiça emitiu parecer sobre a publicação dos dados de receita, despesas e remuneração das serventias extrajudiciais

O pedido levou em conta a importância de se estabelecer parâmetros para a divulgação das informações em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018).

“Verifica-se que não existe decisão do CNJ dispensando o cumprimento da Resolução CNJ n. 215/2015. Entretanto, cabe ressaltar que em agosto de 2022 foi editado o Provimento 134, estabelecendo no art. 3º a criação de Comissão de Proteção de Dados – CPD/CN/CNJ, de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações”, diz o parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.


Íntegra do parecer:
 
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006532-48.2022.2.00.0000
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CNR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 389/2021. PUBLICAÇÃO DOS DADOS DE RECEITA, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS. IMPORTÂNCIA DE SE REALIZAR MAIORES ESTUDOS PARA ESTABELECER PARÂMETROS PARA A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018).
 
1 – Cuida-se de Pedido de Providências formulado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CNR em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
 
Pugna a requerente, em síntese, “que a Resolução nº 389/2021 seja reformulada, de modo a retirar a obrigação de publicação dos dados de receita, despesas e remuneração na forma por ela preconizada, para que norma específica mantenha a divulgação – apenas das receitas – com medidas protetivas da LGPD. Em não sendo atendido o pedido formulado no item anterior, que sejam definidos e informados os parâmetros para aplicação da Resolução nº 389/2021 de forma compatível à LGPD.”
 
Em razão da relatoria no CUMPRDEC 0000327-13.2016.2.00.0000, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ n. 215/2015, posteriormente alterada pela Resolução CNJ n. 389/2021, o feito foi redistribuído ao Conselheiro Luiz Phelippe Vieira de Mello Filho.
 
Também em virtude da existência de Grupo de Trabalho para estudos acerca da implementação da Resolução CNJ n. 389/2021, o relator encaminhou os autos ao Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, coordenador do referido GT, para apresentar informações. A manifestação consta do Id. 4891401.
 
Após, entendendo oportuna a oitiva da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), o relator encaminhou o feito à Corregedoria Nacional de Justiça para, caso entendesse conveniente, manifestar-se quanto à questão discutida nos autos.
 
É o relatório.
 
2 – A questão diz respeito à Resolução CNJ n. 389/2021, que alterou a Resolução CNJ n. 215/2015 para determinar que “as serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (art. 6º, §3º).
 
O Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, coordenador do Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ n. 179/2021 para desenvolver estudos sobre a implementação da Resolução CNJ nº 389/2021, informou na manifestação de Id. 4891401 que arquivara Pedido de Providências de pleito similar ao presente, in verbis:
 
Assim, considerando que não existe decisão do CNJ dispensando o cumprimento da Resolução 215 e, ainda, tendo em vista a existência de procedimento específico para monitorar tal cumprimento, Cumprdec n. 0000327-13.2016.2.00.0000, a evidenciar a inadequada tramitação de dois procedimentos com o objeto similar no âmbito do CNJ (princípios da eficiência e economicidade), necessário se faz o arquivamento dos presentes autos. (destaques do documento original).
 
Além disso, mencionou que os autos do Relatório de Atividades do referido GT (SEI 07680/2021) foram distribuídos ao Gabinete do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira, em razão da coordenação de outro Grupo de Trabalho (instituído pela Portaria CNJ n. 212/2020), destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos tribunais à LGPD.
 
Ocorre que, conforme se verifica da Portaria da Presidência CNJ n. 362 de 14 de outubro de 2022, as Portarias CNJ n. 212/2020 e 179/2021 foram revogadas, significando que ambos os grupos de trabalho foram extintos.
 
Diante desse contexto, verifica-se que não existe decisão do CNJ dispensando o cumprimento da Resolução CNJ n. 215/2015. Entretanto, cabe ressaltar que em agosto de 2022 foi editado o Provimento 134 pela Corregedoria Nacional de Justiça, estabelecendo no art. 3º a criação de Comissão de Proteção de Dados – CPD/CN/CNJ, de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações.
 
Nesse sentido, essa Coordenadoria entende pela importância de se realizar maiores estudos para que se estabeleçam parâmetros uniformes para a divulgação das informações mencionadas no art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 215/2015, de modo que seja realizada em conformidade com a LGPD, ressaltando que Comissão de Proteção de Dados mencionada está em fase de implementação.
 
3 – São essas as ponderações da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR/CN. Brasília, data registrada pelo sistema.
 
Daniela Pereira Madeira
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça