Lei nº 14.711/2023 em debate no IX Encontro Regional de Notários e Registradores do MT
24/05/2024 O presidente e o vice-presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ-Brasil), Rainey Marinho e Marco Antônio Domingues, respectivamente, falaram sobre “Busca e Apreensão de veículos e as outras novidades da Lei 14.711/2023 para o Registro de Títulos e Documentos” durante o IX Encontro Regional de Notário e Registradores, realizado nesta sexta-feira (24 de maio), na Chapada dos Guimarães. A mediadora foi a registradora no 1º Ofício de Porto Esperidião, Rosângela Poloni.Inicialmente, informaram que o IRTDPJBrasil nasceu com a missão de atuar na defesa dos interesses da classe junto à sociedade civil e aos órgãos do Judiciário, Executivo e Legislativo. “Visando padronizar os atos registrais em todo o país, o Instituto expede orientações técnicas e manuais aos oficiais de RTDPJ, que observam, sobretudo, as inovações legislativas. Esta iniciativa visa zelar pela boa prática registral, devendo as diretrizes ser consideradas pelos titulares de cartórios e por seus colaboradores”, apontaram.
Em seguida, ressaltaram que o Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) representa um divisor histórico no ordenamento jurídico e econômico brasileiro, introduzindo mudanças significativas no sistema de garantias de crédito e impactando diversos aspectos do cenário jurídico e econômico do país.
Conforme os expositores, o Marco Legal das Garantias moderniza e simplifica os mecanismos de constituição, execução e extinção de garantias, conferindo maior celeridade e segurança jurídica às transações garantidas; expande o leque de bens que podem ser utilizados como garantia, incluindo bens digitais e direitos creditórios; fixa regras para a penhora, alienação extrajudicial e execução de garantias reais, protegendo devedores e credores, dentre outros aspectos.
“A lei também estabelece mecanismos para proteger o devedor, como o direito de preferência na alienação do bem dado em garantia e o direito de resgate do bem. Isso garante que o devedor não seja prejudicado de forma desproporcional pela execução da garantia”, informaram os palestrantes.
Destacaram os fundamentos da defesa da execução extrajudicial da garantia, pontuando a extrajudicialização da atuação jurisdicional (desjudicialização) retirando do Poder Judiciário atividades sem cunho decisório jurisdicional. “O STF já se pronunciou (RE 860631) no sentido de que “é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial”, disseram.
Por fim, explicaram que a Lei 14.711/2023 moderniza as normas jurídicas relacionadas à execução extrajudicial de garantias; não há qualquer interferência nas garantias de inviolabilidade da casa e da intimidade privada, tendo em vista que os dispositivos não preveem uso da força ou qualquer incursão indevida na intimidade dos devedores; o uso da força continua a exigir a intervenção judicial e qualquer atentado ao direito do devedor continua a ser passível de saneamento pela via judicial; os procedimentos previstos na lei demandam regulamentação, na qual se assegurará o respeito das garantias constitucionais; e não se trata de expropriação, pois o bem foi dado em garantia mediante contrato firmado entre as partes.
Fonte: Annoreg/MT
Crédito das fotos: Márcio David
Em: 24/05/2024