Modernização dos registros públicos: CNJ define fim das centrais regionais até 2025
27/09/2024 Adesão ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, por meio das plataformas dos Operadores Nacionais, será exigida para todos os oficiais, promovendo padronização, integração e interoperabilidade.
Recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um passo significativo na modernização dos serviços de registros públicos no Brasil e uma das principais medidas é a determinação de que as centrais eletrônicas regionais sejam desativadas até 30 de junho de 2025. Em um relatório aprovado por unanimidade, pela Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), foi estabelecido que a adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais dos registros públicos do país. Essa mudança promoverá a integração e a interoperabilidade entre diferentes especialidades.
O relatório do grupo de trabalho, que integra a Câmara de Regulação e o Conselho Consultivo do Agente Regulador do ONSER, destaca que a prestação de serviços eletrônicos de registros públicos por meio do Serp não é opcional. Baseando-se na Lei nº 14.382/2022, o documento afirma que a utilização do sistema é uma obrigação inerente à função registral, deixando de lado a ideia de serviços complementares ou facultativos.
A proposta inclui a criação de um canal de diálogo contínuo entre o Operador Nacional e os oficiais de registros públicos de cada unidade federativa para auxiliar na implementação do Serp, promovendo uma melhor compreensão das funcionalidades do sistema e garantindo que as especificidades regionais sejam consideradas.
Para abranger as particularidades de cada região, todas as funcionalidades e convênios ainda não oferecidos pelo Serp serão absorvidos pelo sistema, encerrando, assim, a coexistência de plataformas regionais.
Outro ponto crucial abordado no relatório é sobre o Fundo para Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs), que é a única fonte de subsídio para os serviços eletrônicos, sendo vedada qualquer forma de cobrança adicional ou diferenciada, de acordo com o artigo 5º da Lei n. 14.382/2022 c/c artigo 220 do Provimento CNJ n. 149. A decisão ressalta, ainda, que qualquer isenção do FIC deve ser solicitada formalmente e analisada individualmente, garantindo, assim, uma maior transparência e controle sobre a aplicação desses recursos.
Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil
Em: 2709/2024