Novo decreto sobre o SPED trouxe dúvidas e IRTDPJ/RJ publica nota com esclarecimentos

21/11/2018 Para dirimir dúvidas sobre o decreto, comunicado traz orientações do especialista Jalber Lira Buannafina

Foi publicado, no Diário Oficial de 7/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos. A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

A publicação do decreto suscitou muitas dúvidas e, para esclarecê-las, o IRTDPJ do Rio Janeiro publicou comunicado com informações prestadas por Jalber Lira Buannafina, oficial registrador substituto do RCPJ-Capital/RJ.

COMUNICADO Nº 02/2018-IRTDPJRJ

(Esclarecimentos Decreto nº 9555/18- Continuidade Registro Livro SPED)

Em atenção às diversas indagações encaminhadas a este Instituto, vimos encaminhar os seguintes esclarecimentos prestados pelo colega Jalber Lima Buannafina, Oficial Registrador Substituto do RCPJ-Capital/RJ :

“A redação do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018 está correta e espelha exatamente a norma que seria aplicável a todas as Pessoas Jurídicas, ou seja, a Receita Federal do Brasil continua exigindo registro para os livros diário em geral.

Todavia, se for Escritura Contábil Digital (ECD) para o  Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a RFB admite recepção da escrituração sem registro, já que o SPED foi um sistema desenvolvido pela RFB para atender o Fisco federal, dando transparência em diversas operações das Pessoas Jurídicas.

A ECD é uma grande declaração que engloba o conteúdo que estaria em um livro diário e que tem valor de livro diário por força da Lei 8934/94 art.39-A.

O grande equívoco aconteceu no passado quando foi dito no Decreto nº 8.683/16 que ECD estava dispensada de registro, inserindo redação de dispensa no art. 78-A do decreto nº 1800/96.

Neste sentido que, concluímos que está correto a RFB dizer que para ela receber a  declaração firmada na ECD ela não precisa de seu registro. Está errado dizer que não existe mais registro se a escrituração tiver usado esse canal digital.

Portanto, ratificamos que o registro do Livro SPED está mantido pelo novel Decreto nº9555/18, sendo ainda a RFB apenas uma usuária do livro, dentre tantos outros”

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018

Jalber Lima Buannafina- Oficial Registrador Substituto do RCPJ-Capital/RJ

 

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IRTDPJBrasil com informações da RFB e IRTDPJRJ
Em: 21/11/2018