ONSERP expede comunicado sobre dispensa de pagamento ao FIC, conforme Lei 14.382/2022
30/01/2024
Expedida em 29/01/2024, comunicação esclarece sobre a dispensa do pagamento da cota de participação devida pelos cartórios para o Fundo de Custeio e Implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos
O Operador Nacional de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) esclarece à população e às partes interessadas sobre as consultas e solicitações recebidas, veiculadas principalmente pela internet, a respeito da possibilidade de dispensa do pagamento do Fundo de Índice de Custos (FIC), em virtude do disposto na Lei nº 14.382/2022. Destacam-se os seguintes pontos:
1. Condição para Dispensa do FIC-ONSERP: A Lei nº 14.382/2022, em seu artigo 5º, §2º, prevê a possibilidade de dispensa do pagamento do FIC-ONSERP. Contudo, tal dispensa está condicionalmente vinculada à aprovação e homologação de uma Instrução Técnica de Normalização (ITN) pela Corregedoria Nacional de Justiça, atuando como Agente Regulador.
2. Eficácia Limitada da Norma: Atualmente, a norma que possibilita a dispensa do pagamento do FIC possui eficácia limitada, uma vez que depende da regulamentação específica, que ainda não foi estabelecida.
3. Regulamentação de Integração de Plataformas Eletrônicas: A discussão sobre a integração de plataformas eletrônicas aos serviços de cartório avançará somente após a liberação da ferramenta ONSERP e a definição dos requisitos de interoperabilidade, que devem ser homologados pelo Agente Regulador.
4. Indeferimento de Pedidos de Dispensa: Em virtude das razões expostas, qualquer pedido de dispensa do pagamento do FIC, embasado no artigo 5º, §2º, da Lei nº 14.382/2022, será, por ora, indeferido.
O ONSERP permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e reforça o seu compromisso com a transparência e a legalidade de seus procedimentos.
Em caso de dúvidas, entre em contato no e-mail contato@onserp.org.br.
Atenciosamente,
Luis Carlos Vendramin Júnior
Coordenador ONSERP
Brasília, 29 de janeiro de 2024.