Proposta do deputado Roberto de Lucena inclui representantes de cartórios no CNJ

23/06/2022 Projeto também assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos

O deputado Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição que altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para incluir um representante dos tabeliães e um dos oficiais de registro (PEC 255/16), indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), entidade nacional representativa da atividade.

A PEC 255 trata também das funções notariais e de registro público, reunindo em um único capítulo as prerrogativas de tabeliães e registradores, a regulação das atividades e a forma de remuneração por emolumentos, entre outros assuntos.

Em entrevista à Anoreg/BR, o deputado afirmou que com a PEC “a Constituição passará a dispor sobre a essência das funções notariais e de registros públicos, a que são destinadas, suas prerrogativas e objetivos, sem desvinculação da fiscalização dos atos pelo Poder Judiciário, com a previsão da fiscalização da atividade por outros órgãos públicos”. Confira a entrevista na integra.

Anoreg/BR: Qual o objetivo da Proposta de Emenda à Constituição?

Roberto de Lucena: Passados mais de trinta anos da vigência da Constituição Cidadã continua a haver as mais díspares interpretações pelos Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça sobre as funções notariais e de registro, razão pela qual estamos propondo incluir estas funções no Capítulo das funções essenciais à justiça, tomando-se como base o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 236 da Constituição, aperfeiçoando-o com o acréscimo dos §§ 4º ao 8º.

Assim, a Constituição passará a dispor sobre a essência das funções notariais e de registros públicos, a que são destinadas, suas prerrogativas e objetivos, sem desvinculação da fiscalização dos atos pelo Poder Judiciário, com a previsão da fiscalização da atividade por outros órgãos públicos.

Dispõe também sobre a responsabilidade administrativa e civil dos notários e registradores e de seus prepostos, a remuneração da atividade, o custeio dos atos gratuitos de registro civil de nascimento de forma a combater o sub registro, dentre outras importantes medidas.
 

Anoreg/BR: Qual a importância da regulação da atividade notarial e de registro público?

Roberto de Lucena: Além das questões acima expostas, a regulação mantém o pressuposto constitucional do concurso público de provas e títulos para o provimento inicial da titularidade de delegação na atividade notarial e de registro, estabelecendo como exigência ao concurso público de prova, que as questões versem matéria da natureza das serventias em concurso.

Também, deixa assegurado o direito à titularidade das serventias providas na forma das leis dos Estados e do Distrito Federal e por concurso público até a data da Emenda Constitucional, e dos substitutos designados responsáveis pelo expediente das serventias não escolhidas pelos candidatos aprovados nos concursos, bem como das serventias que não levadas a concurso há mais de dois anos, o que colocará fim às demandas que abarrotam os Tribunais Superiores, bem como impedirá que os Tribunais de Justiça deixem de colocar em concurso as serventias vagas, diante do fato de que, passados dois anos da vacância, por direito acarretará a efetivação do substituto designado responsável pelo expediente das mesmas.
 

Anoreg/BR: Qual a importância de incluir um representante dos tabeliães e um dos oficiais de registro no CNJ? 

Roberto de Lucena: A experiência tem demonstrado que os procedimentos envolvendo serventias notariais e de registro têm sido inúmeros, sendo que vários deles acabam desaguando, em sede recursal, no Supremo Tribunal Federal. Muitas vezes, as decisões do Conselho Nacional de Justiça poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com representantes dessa atividade. É que os comandos administrativos dos Tribunais de Justiça nem sempre são uniformes, no território nacional, gerando situações e decisões desiguais para situações idênticas.

Ademais, certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro.

O acréscimo, proposto por esta emenda, tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país e contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Tramitação

A admissibilidade da PEC 255 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados.

Íntegra da proposta: PEC-255/2016


 

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR
23/06/2022