STJ decide que cabe IDPJ de forma expansiva para atingir sócio oculto

05/10/2023
No caso, deverá ser responsabilizado em execução terceiro que exerça função como se sócio fosse.


Incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser usado em sua modalidade expansiva para atingir sócio oculto - terceiro que exerça função como se sócio fosse, ou como se empresário individual fosse. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
 
O recurso analisado discutia a aplicabilidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovar a utilização de sócio oculto em atividade empresarial possibilitando, assim, a denominada desconsideração expansiva.
 
Na ação, a empresa credora recorreu de decisão que não acatou seu pedido de inclusão de sócio oculto em polo passivo de execução contra empresa individual e que não teria como arcar com todo o valor da execução. Sustentou que, segundo o STJ, o incidente de desconsideração é um importante mecanismo de recuperação de crédito e de combate à fraude, independentemente de sua natureza.
 
O julgamento teve início em agosto, quando votou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ao examinar as razões do recurso especial, S. Exa. deu provimento ao recurso com os seguintes fundamentos:
 
i) a desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser decidida incidentalmente;
 
ii) a inexistência de separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado no exercício da atividade pelo empresário individual enseja sua responsabilidade ilimitada;
 
iii) a pretensão de expansão da responsabilidade patrimonial a sócio oculto está adequada aos objetivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e
 
iv) o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa encontra-se assegurado no modelo incidental desenhado para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
 
Com tais considerações, a ministra votou por dar provimento ao recurso a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo sido retomado na sessão desta terça-feira, 12 de setembro.
 
Ao apresentar seu voto, Cueva aderiu aos fundamentos da relatora. Para ele, "a pretensão de estender a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir sócio oculto, como destacado pela eminente Relatora, vai ao encontro da natureza do procedimento incidental em questão".
 
"Apesar da idiossincrasia aparente da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em demanda na qual inexiste pessoa jurídica (art. 44 do Código Civil) e, consequentemente, personalidade jurídica a ser desconsiderada, dada a condição de empresária individual da executada, tal circunstância não representa impedimento ao aproveitamento do incidente. Isso porque a hipótese dos autos se refere ao que a doutrina construiu como desconsideração da personalidade jurídica expansiva."
 
O ministro, e todos os demais, acompanharam a relatora integralmente, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para processamento do incidente apresentado pela recorrente.  
 
Processo: REsp 2.055.325

Fonte: Migalhas
Em: 13/09/2023