TRF afasta cobrança das contribuições de Previdência Social em cartórios de SP para funcionários admitidos antes de 1994

25/04/2025
Decisão considera ilegal cobrança de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração de servidores de cartórios que optaram por permanecer no regime estatutário ou especial, conforme previsto no artigo 48, da Lei nº. 8.935/1994


A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter a liminar que impede a União de cobrar contribuições previdenciárias sobre a remuneração de escreventes, auxiliares e delegatários de cartórios do Estado de São Paulo admitidos antes de 21 de novembro de 1994 e que não migraram para o regime celetista.

A decisão é de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP), que questiona a exigência feita pela Receita Federal com base na Solução de Consulta COSIT nº 9/2018. A consulta orientava pela vinculação automática de todos os trabalhadores de cartórios ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de sua situação anterior.

A União, por meio da Fazenda Nacional, recorreu da decisão liminar alegando que a Emenda Constitucional nº 20/1998 teria revogado o direito dos servidores a permanecerem vinculados ao regime estatutário. O pedido de suspensão da liminar foi analisado pelo desembargador federal Carlos Francisco, que indeferiu o recurso.

Segundo o magistrado, em análise específica sobre a situação no Estado de São Paulo, verifica-se que o regime de previdência voltado aos profissionais das serventias notariais e de registro que optaram pela permanência no regime estatutário/especial, nos termos do disposto na Lei nº 8.935/1994, vale-se da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, conhecida também como Carteira das Serventias, regida pela Lei Estadual nº. 10.393/70 (alterada pelas Leis Estaduais nº. 14.016/10 e 17.293/20).

Ao verificar o caso concreto e as legislações nacional e estadual, tanto os escreventes e auxiliares quanto os titulares de serventias não oficializadas que optaram por permanecer no regime estatutário em 1994 realizam o pagamento de contribuição mensal à Carteira das Serventias. Estão vinculados, portanto, ao regime estatutário/especial no âmbito do qual recolhem contribuições há mais de 20 anos. Ou seja, essa situação cria nos contribuintes a confiança legítima de receberem benefícios segundo os planos para os quais contribuíram por décadas, independentemente da configuração (de validade ou invalidade) desses regimes após a Emenda nº 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências.

O relator entendeu que o posicionamento da Receita Federal, manifestado através da Solução de Consulta COSIT nº. 9/2018, é ilegal por violar a segurança jurídica e o art. 48 da Lei nº 8.935/1994, que trata da Lei dos Notários e Registradores. A norma estabelece que os escreventes, auxiliares e delegatários com regime jurídico diferente do celetista que não optarem por este regime continuarão regidos pelas normas aplicáveis a funcionários públicos ou pelas normas do Tribunal de Justiça.

Sendo assim, ele analisou como inadmissível sujeitar os trabalhadores de cartório admitidos antes de 1994 ao recolhimento de contribuições a dois regimes previdenciários distintos, pelo exercício do mesmo cargo. Com isso, segue suspensa a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a remuneração desses profissionais, bem como qualquer tentativa de inscrição dos mesmos em cadastros de inadimplência pela Receita Federal.

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil
Data: 25/04/2025